# Registro público: STJ — 2027407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f95ba1d827dcaad8b819dcdce77b2540eecf43eda0c11ea86f6265e4459443c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.  NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PLANO. CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO. LIMITE. DATA DO PEDIDO. EXCLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO. ATOS DE FALÊNCIA. RELAÇÃO. PREVISÃO. PLANO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) o crédito pode ser habilitado na
recuperação extrajudicial e (iii) a prática de atos de falência
estranhos ao plano de recuperação extrajudicial podem ser examinados
em impugnação ao pedido de homologação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A recuperação extrajudicial apresenta duas modalidades: (i) a
recuperação em que todos os credores de determinada classe aderem ao
plano, caso em que a homologação tem como efeito a constituição de
título judicial (artigo 162 da Lei nº 11.101/2005), e (ii) a
recuperação em que somente parte dos credores adere ao plano, caso
em que a homologação, dependerá do preenchimento de determinados
requisitos e, uma vez realizada, além da constituição de título
judicial, obrigará todos os credores da classe ou grupo abrangidos
pelo plano (artigo 163 da Lei nº 11.101/2005).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a definição do crédito está sujeita à comprovação de
fatos externos que dependem de prova, carecendo os títulos de
certeza e liquidez, não se podendo falar em crédito constituído até
a data do pedido para o fim de inclusão na recuperação
extrajudicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria que pode ser alegada na impugnação deve estar
relacionada ao plano de recuperação extrajudicial, indicando que, na
forma como foi estruturado, implica, acoberta ou assegura a prática
de atos de falência e/ou de conluio entre o devedor e o credor para
prejudicar a coletividade de credores.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.  NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PLANO. CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO. LIMITE. DATA DO PEDIDO. EXCLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO. ATOS DE FALÊNCIA. RELAÇÃO. PREVISÃO. PLANO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) o crédito pode ser habilitado na
recuperação extrajudicial e (iii) a prática de atos de falência
estranhos ao plano de recuperação extrajudicial podem ser examinados
em impugnação ao pedido de homologação.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A recuperação extrajudicial apresenta duas modalidades: (i) a
recuperação em que todos os credores de determinada classe aderem ao
plano, caso em que a homologação tem como efeito a constituição de
título judicial (artigo 162 da Lei nº 11.101/2005), e (ii) a
recuperação em que somente parte dos credores adere ao plano, caso
em que a homologação, dependerá do preenchimento de determinados
requisitos e, uma vez realizada, além da constituição de título
judicial, obrigará todos os credores da classe ou grupo abrangidos
pelo plano (artigo 163 da Lei nº 11.101/2005).
4. Na hipótese, a definição do crédito está sujeita à comprovação de
fatos externos que dependem de prova, carecendo os títulos de
certeza e liquidez, não se podendo falar em crédito constituído até
a data do pedido para o fim de inclusão na recuperação
extrajudicial.
5. A matéria que pode ser alegada na impugnação deve estar
relacionada ao plano de recuperação extrajudicial, indicando que, na
forma como foi estruturado, implica, acoberta ou assegura a prática
de atos de falência e/ou de conluio entre o devedor e o credor para
prejudicar a coletividade de credores.
6. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial interposto pela CONSTRUGAR
CONSTRUTORA LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art161_par2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art162, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art164_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00094 INC:00003 PAR:00003 ART:00161 PAR:00002
        PAR:00004 ART:00162 ART:00163 PAR:00001 ART:00164
        PAR:00003 INC:00003 PAR:00005 ART:00167
(ALTERADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art161_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art161_par2)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art163_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art164_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art164_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art94)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2032993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99253/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art163_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1966276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
