{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39159,"origem":"stj","sha256_origem":"9bd7829306b2e776096df6b9713f6cf0f8ccfb478bcea625f92143267c8512e0","registro_original":{"id_fonte":"000852974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353387","numero_registro":"202301363670","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. DIA\nANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou\nde sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que\nimpossibilita a regularização posterior.\n2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do\nferiado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do\nprazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do\nCPC/2015. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião\nda interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos\nprazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como\nafastar a intempestividade do agravo em recurso especial.\n4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, \"a quinta-feira da semana santa, que antecede a\nsexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de\nprevisão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado\nlocal caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de\norigem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato\nadministrativo da Corte de origem (AgInt nos EDcl no AREsp\n1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020).\n5.  A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça\nFederal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte,\nnão há que se falar que o disposto no art. 62, III, de referida lei\nsocorre à parte agravante. Precedentes.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005010 ANO:1966\n        ART:00062 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA - FERIADO NÃO\nNACIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553768>>-RJ\n(LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - FERIADOS - INAPLICABILIDADE\nÀ JUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2308582>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"11d639ebe2d1ed052e37d7eebf18d1f56c93f790c690057095124b67c39fa25c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
