# Registro público: STJ — 2353387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bd7829306b2e776096df6b9713f6cf0f8ccfb478bcea625f92143267c8512e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. DIA
ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou
de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do
prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como
afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a
sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de
previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado
local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem (AgInt nos EDcl no AREsp
1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça
Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte,
não há que se falar que o disposto no art. 62, III, de referida lei
socorre à parte agravante. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. DIA
ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou
de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do
prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião
da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos
prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como
afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, "a quinta-feira da semana santa, que antecede a
sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de
previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado
local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato
administrativo da Corte de origem (AgInt nos EDcl no AREsp
1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020).
5.  A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça
Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte,
não há que se falar que o disposto no art. 62, III, de referida lei
socorre à parte agravante. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA - FERIADO NÃO
NACIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553768>>-RJ
(LEI DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - FERIADOS - INAPLICABILIDADE
À JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2308582>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
        ART:00062 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2751482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145644/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2206603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107701/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2519726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58557/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art62
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
