{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3916,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9d4c44f976abbcd2e86264913e06f8bb68ac91bae048d915a1ac1bcba47399","registro_original":{"id_fonte":"000818394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60459","numero_registro":"201900881798","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DE TERMO FINAL NA SELEÇÃO\nINTERNA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o estatuto processual de 2015.\nII - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por\nservidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra ato do Sr.\nPresidente daquela Corte, praticado no âmbito de processo seletivo\nsimplificado de relotação, impedindo novas reclassificações,\ndecorrentes de desistências, após a publicação do resultado final.\nDenegada a ordem, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou\nabuso de poder por parte da Administração, diante da conclusão de\nque a movimentação interna de pessoal trata-se de um procedimento\ndiscricionário e que a reclassificação dos candidatos, após o\nresultado definitivo, resultaria na eternização do certame.\nIII - Não se desconhece a orientação desta Corte, relativamente aos\nconcursos públicos para ingresso originário, segundo a qual, havendo\ndesistência de candidatos com classificação superior, fazendo com\nque os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a\nexpectativa de direito se convola em direito líquido e certo,\ngarantindo, assim, a vaga disputada (1ª T., RMS 53.506/DF, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, DJe de 29.09.2017).\nIV - Contudo, na espécie, trata-se de processo seletivo interno no\nâmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se\npretendeu implementar, de imediato, as relotações dos servidores\ninteressados e, na sequência, encerrar a seleção, cenário distinto\ndos concursos públicos para provimento originário de cargos, sendo\nlegítimo, portanto, o intuito da Administração em estabelecer um\ntermo final na disputa, com objetivo de não eternizá-lo, ante a\nausência de tal previsão no edital de abertura.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"97ee52c11d41f5034e87ab6ac822f78372797f71f2e9b73a17f29bd5724a4229","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
