# Registro público: STJ — 60459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3916/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf9d4c44f976abbcd2e86264913e06f8bb68ac91bae048d915a1ac1bcba47399

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DE TERMO FINAL NA SELEÇÃO
INTERNA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o estatuto processual de 2015.
II - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra ato do Sr.
Presidente daquela Corte, praticado no âmbito de processo seletivo
simplificado de relotação, impedindo novas reclassificações,
decorrentes de desistências, após a publicação do resultado final.
Denegada a ordem, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou
abuso de poder por parte da Administração, diante da conclusão de
que a movimentação interna de pessoal trata-se de um procedimento
discricionário e que a reclassificação dos candidatos, após o
resultado definitivo, resultaria na eternização do certame.
III - Não se desconhece a orientação desta Corte, relativamente aos
concursos públicos para ingresso originário, segundo a qual, havendo
desistência de candidatos com classificação superior, fazendo com
que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a
expectativa de direito se convola em direito líquido e certo,
garantindo, assim, a vaga disputada (1ª T., RMS 53.506/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29.09.2017).
IV - Contudo, na espécie, trata-se de processo seletivo interno no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se
pretendeu implementar, de imediato, as relotações dos servidores
interessados e, na sequência, encerrar a seleção, cenário distinto
dos concursos públicos para provimento originário de cargos, sendo
legítimo, portanto, o intuito da Administração em estabelecer um
termo final na disputa, com objetivo de não eternizá-lo, ante a
ausência de tal previsão no edital de abertura.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
