# Registro público: STJ — 2349915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ef56823d76140a8c65f256d9f192171bfb3fb47bbc45e8f8af5de7ade4bf68

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE
DIREITOS SOBRE O BEM. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no acervo fático-probatório constante no caderno
processual, a segunda instância concluiu que o insurgente não
comprovou que a unidade imobiliária se qualificaria como bem de
família. Também atestou o decisum que o aludido bem estaria alienado
fiduciariamente, logo a eventual penhora deveria recair sobre os
direitos que o executado possuía sobre este imóvel, e não
diretamente sobre ele. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Consoante este Superior Tribunal, "não se admite a penhora do bem
alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra
o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor
fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no REsp n.
1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020). Óbice da Súmula
83/STJ.
3. O argumento de que teria sido reconhecida a condição de bem de
família do imóvel em outra demanda não é suficiente para a concessão
do pleito da parte. Além de não ter essa questão sido analisada
nestes autos (logo, nota-se a carência de prequestionamento, a
atrair o texto do verbete sumular n. 211/STJ), sabe-se que a
caracterização de bem de família é dinâmica, podendo sofrer
alterações, a inviabilizar a incidência automática a este caso de
eventual conclusão firmada em sentido diverso em outro processo.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
