# Registro público: STJ — 2358020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35d90745629ba4a6d918bbfbdfba4907996155f46c0d7de036465c457cba85d1

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 2. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE,
PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da
liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o
entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de
entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à
propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não
alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento
judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp
n. 902.085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017).
2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno
não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto
fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual
(acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros
remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
