# Registro público: STJ — 2366625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 492076e78c15067e5920cdb5c38fb78dd10664f9bfca85650e1cf9057188468b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro  Raul
Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do [aludido recurso especial] é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil de
2015 quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de
interposição do recurso.
4.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial
na QO no REsp 1.813.684/SP, não se admite que a comprovação do dia
de Corpus Christi, por se tratar de feriado local, seja feita após a
interposição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO
FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou
orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a
apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro  Raul
Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do [aludido recurso especial] é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
4. Cumpre consignar que a Corte Especial, no julgamento do AREsp
1.481.810/SP, ratificou o seu entendimento no sentido de que a
modulação de efeitos relativa ao feriado da segunda-feira de
Carnaval não deve ser ampliada aos demais feriados locais, valendo,
portanto, a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil de
2015 quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de
interposição do recurso.
4.1. Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Especial
na QO no REsp 1.813.684/SP, não se admite que a comprovação do dia
de Corpus Christi, por se tratar de feriado local, seja feita após a
interposição do recurso.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
6.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
