{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39164,"origem":"stj","sha256_origem":"e953cdcbb9b6fa45718043738ee109fb32a0466181850bb5fc95a5c4ac359ba1","registro_original":{"id_fonte":"000852979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047821","numero_registro":"202300123813","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nREEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA\nA RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS.\nPRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02.\nABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE.\n1. Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com\npedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos\nreajustes anuais.\n2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou\ncontradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do\nrecurso especial.\n3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em\nrecurso especial são inadmissíveis.\n5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver\nsendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante\na vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de\ncláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base\nem nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória\nde repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das\nparcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação,\nconforme o prazo prescricional aplicável.\n7. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às\nprestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no\ninterregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º,\nIV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do\nCPC/2015). Precedentes.\n8. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de\ncontratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do\nseguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa\ncontratante, seja por variação de custos ou por aumento de\nsinistralidade. Precedentes.\n9. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado\npela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de\nprevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em\naplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00219 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00240 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE CLÁUSULA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE VIGENTE -\nREPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL)\n   STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610),\n         <<REsp 1361182>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7179e66a20b4fe4e1224b67c22dac77cb71767ef170f540119b9a9ecbfbf1673","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
