# Registro público: STJ — 2066003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dedeb12e748fa068edb7ca51f7fd4b273b899fe845c36e0f7217edde3104c408

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA
INDENIZATÓRIA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS
SOBRE A REFERIDA VERBA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INEXISTE
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE
INCORPORAÇÃO DA VERBA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de alimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta
Corte, "não há relação direta e indissociável entre as eventuais
variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como
na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático
e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as
hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se
ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver
superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as
variações positivas eventuais do alimentante deverão ser
incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às
necessidades do alimentado" (REsp 1.872.706/DF, DJe de 02/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem não destacou
qualquer motivo idôneo para determinar a incidência do percentual de
30% sobre todos os rendimentos líquidos auferidos pelo recorrente,
incluindo a participação nos lucros, de modo que a referida verba
deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA
INDENIZATÓRIA. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS
SOBRE A REFERIDA VERBA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INEXISTE
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE
INCORPORAÇÃO DA VERBA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. Ação de alimentos.
2. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta
Corte, "não há relação direta e indissociável entre as eventuais
variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como
na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático
e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as
hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se
ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver
superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as
variações positivas eventuais do alimentante deverão ser
incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às
necessidades do alimentado" (REsp 1.872.706/DF, DJe de 02/03/2021).
3. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem não destacou
qualquer motivo idôneo para determinar a incidência do percentual de
30% sobre todos os rendimentos líquidos auferidos pelo recorrente,
incluindo a participação nos lucros, de modo que a referida verba
deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE ALIMENTOS - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA
JURÍDICA INDENIZATÓRIA - DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO
HABITUAL - INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PERCENTUAL DOS
ALIMENTOS SOBRE A REFERIDA VERBA)
   STJ - <<REsp 1719372>>-SP, <<REsp 1872706>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
