# Registro público: STJ — 2049821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f7f9a304f26e23a4acd0fe89cd76e941b0204a895f42253d67866ae579d0db9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO DE NÃO INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decorre da interpretação da Lei 9.279/1996 (arts. 56 e 57) que o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial está dispensado de
participar de ação em que se discuta a nulidade incidental de
patente, de modo que, para processar e julgar tais demandas, a
competência é da Justiça Comum Estadual. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO DE NÃO INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. Decorre da interpretação da Lei 9.279/1996 (arts. 56 e 57) que o
Instituto Nacional de Propriedade Industrial está dispensado de
participar de ação em que se discuta a nulidade incidental de
patente, de modo que, para processar e julgar tais demandas, a
competência é da Justiça Comum Estadual. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art57

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE PATENTE
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<RMS 625>>-RJ, <<REsp 1832502>>-SP, <<REsp 1843507>>-SP,
         <<AgRg no Ag 526187>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00056 ART:00057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art57)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
