# Registro público: STJ — 2248544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05a3e1be77d03b1084efeb05e72e1fcc6c9f9037b6f0188e1f5bb22d66842f4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COLETIVO.
QUEDA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. No caso, não subsiste a alegada
ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal
de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese,  rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do
nexo de causalidade entre a queda no interior do coletivo e as
lesões sofridas, da existência de danos materiais e morais e dos
valores fixados como indenizações demandaria a apreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em
recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COLETIVO.
QUEDA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. No caso, não subsiste a alegada
ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal
de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Na hipótese,  rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do
nexo de causalidade entre a queda no interior do coletivo e as
lesões sofridas, da existência de danos materiais e morais e dos
valores fixados como indenizações demandaria a apreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em
recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
