{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3917,"origem":"stj","sha256_origem":"d205043ee495710a97969b03c176c331128d735c7ffe8c20addd442eec7c3fc7","registro_original":{"id_fonte":"000818395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65740","numero_registro":"202100377374","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM OU PROVENTO DE SERVIDOR\nPÚBLICO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA\nDO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual a supressão de vantagem dos vencimentos ou\nproventos dos servidores públicos não configura relação de trato\nsucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo\neste ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a\nação mandamental.\nIII - Ademais, \"tratando-se de mandado de segurança com vistas a\nimpugnar o ato concessivo de aposentadoria, o termo inicial do prazo\nde 120 (cento e vinte) dias para a impetração é a data do próprio\nato concessório da aposentadoria ao servidor, uma vez que se trata\nde um ato único de efeitos concretos (AgRg no RMS 26.625/CE, 5ª T.,\nRel. Min. Felix Fischer, DJe 02.02.2009).\nIV - No caso em exame, tratou-se de ato comissivo da Administração,\nque na própria concessão da aposentadoria (fl. 394e) indicou\nexpressamente a forma de cálculo dos proventos do servidor, momento\nem que surgiu a pretensão de revisão.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b2a0a190d33cccffc7cf9b37eb2ea59bb88d3473421ab13007a3e474fe1749b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
