# Registro público: STJ — 2348961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d90a139e6617c2189c89a579a5d4809ed91dc0d54937d578af6602fdc33ddfac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS  MORAIS.  SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHA NA
PRESTAÇÃO.  NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. QUANTIA
FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que concluiu pela comprovação da responsabilidade da agravante pelo
defeito na prestação de serviço que resultou em danos graves à
saúde do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), não se revela exorbitante
para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento
médico-hospitalar.
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS  MORAIS.  SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHA NA
PRESTAÇÃO.  NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO. QUANTIA
FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que concluiu pela comprovação da responsabilidade da agravante pelo
defeito na prestação de serviço que resultou em danos graves à
saúde do paciente, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça, pois o valor indenizatório, arbitrado em R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), não se revela exorbitante
para reparar dano moral decorrente do erro no atendimento
médico-hospitalar.
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - QUANTUM DEBEATUR - ALTERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE -
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1528605>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2063159>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
