# Registro público: STJ — 1888038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8d79d875d1f14c626092f0386fac7642cf2f5a2ac8647f4c362a3fcabafb682

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NESTA CORTE SUPERIOR.  DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se
orienta no sentido de que a prescrição prevista no art. 206, § 3º,
V, do CC refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, ou
seja, aquela advinda de um ilícito extracontratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Deste modo, a prescrição triena  l não atinge o presente caso,
que envolve evicção pela perda de imóvel adquirido em compromisso de
compra e venda, ou seja, decorrente de contrato anterior entre as
partes. Está sujeito, assim, à prescrição decenal (art. 205, do
Código Civil). Precedente da Corte especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o
Tribunal de origem julgou a questão com base nas circunstâncias
fáticas e probatórias da causa. Afastar a conclusão exarada no
acórdão esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à violação ao artigo 1.013 do CPC, o recurso não merece
ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a
matéria suscitada não foi prequestionada. Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NESTA CORTE SUPERIOR.  DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se
orienta no sentido de que a prescrição prevista no art. 206, § 3º,
V, do CC refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, ou
seja, aquela advinda de um ilícito extracontratual.
2. Deste modo, a prescrição triena  l não atinge o presente caso,
que envolve evicção pela perda de imóvel adquirido em compromisso de
compra e venda, ou seja, decorrente de contrato anterior entre as
partes. Está sujeito, assim, à prescrição decenal (art. 205, do
Código Civil). Precedente da Corte especial.
3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o
Tribunal de origem julgou a questão com base nas circunstâncias
fáticas e probatórias da causa. Afastar a conclusão exarada no
acórdão esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à violação ao artigo 1.013 do CPC, o recurso não merece
ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a
matéria suscitada não foi prequestionada. Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - EVICÇÃO - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
