{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39173,"origem":"stj","sha256_origem":"b6e4502a9255e3645dc2716c80cf77006c2bb34b5d9fba20e28af70b9769a35d","registro_original":{"id_fonte":"000853050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1715416","numero_registro":"201703139754","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCERIA AGRÍCOLA. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RESULTANTE DA\nINADIMPLÊNCIA DAS RECORRIDAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO\nCRÉDITO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA RECORRENTE. SITUAÇÃO QUE SE\nDISTINGUE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL PLANTAÇÃO EXISTENTE À\nÉPOCA DA RETOMADA DO IMÓVEL, EM 26/5/2014, COMO ARGUMENTO À\nREINTEGRAÇÃO NA POSSE. PASSAGEM DE QUASE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA\nATUAL DA PLANTAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICA E INARREDÁVEL. PERDAS E DANOS\nQUE DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA\nRECONSIDERADA.\n1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta\npelas recorridas contra a recorrente, tendo em vista a retomada pela\nrecorrente de propriedade objeto de contrato de parceria agrícola.\n2. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência com\nesteio no argumento de que, nos termos do art. 49 da Lei n.\n11.101/2005, estariam sujeitos à recuperação judicial todos os\ncréditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, bem\ncomo que a rescisão e a consequente retirada das recorridas da terra\nobjeto da contenda dependeriam de prévia ação de despejo, na qual\nfosse dada às recorridas oportunidade para purgar a mora, dado\ncuidar-se de investimento de alta monta.\n3. É indiferente a suspensão do crédito derivado da inadimplência\ndas recorridas e sujeito a plano de recuperação judicial para efeito\nde retomada do imóvel objeto da parceria agrícola pela recorrente,\npois o imóvel não integra o patrimônio das empresas recorridas, mas,\nsim, da recorrente. Em relação ao imóvel, a empresa é, por força de\ndisposição contratual e legal, titular da cessão temporária e\nonerosa de uso, de modo que, dessa forma, extrapola a competência do\njuízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de\nindisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador.\n4. Precedentes desta corte: CC n. 170.421/PR, relator Ministro Marco\nBuzzi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020; AgInt\nno CC n. 165.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nSegunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1º/7/2019; CC\n148.803/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado\nem 26/4/2017, DJe de 2/5/2017; AgRg no CC n. 145.517/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de\n29/6/2016; AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015. E\nainda: AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, DJe de 28/4/2010; AgInt no REsp n. 1.838.829/SP, desta\nrelatoria, Dje de 26/11/2019; REsp n. 1.757.630/PA, relator Ministro\nMoura Ribeiro, DJe de 22/4/2020 (decisão monocrática); CC n.\n168.389/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de\n17/12/2019 (decisão monocrática); CC 165.754/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Dje de 28/5/2019 (decisão monocrática); CC n.\n128.755/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de\n13/6/2017 (decisão monocrática); REsp n. 1.537.330/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/11/2019 (decisão\nmonocrática).\n5. Os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo juízo da\nrecuperação são os integrantes do patrimônio da empresa e não imóvel\nde terceiro. Apenas o crédito referente à cobrança de aluguéis deve\nser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.\n6. Segundo relato das recorridas trazido no relatório do voto que\nconfere sustentáculo ao acórdão recorrido, as recorridas\nencontram-se impedidas de adentrar a terra objeto do litígio desde\n26/5/2014. Frise-se, conforme se confere do relatório da presente\ndecisão, que o acórdão que deu provimento ao recurso das recorridas\nencontra-se suspenso desde o segundo grau (seguindo suspenso até a\ndecisão deste agravo interno, por decisão da relatoria anterior), de\nmodo que as recorridas não retornaram às terras desde 26/5/2014.\nSendo assim, quase dez anos depois, não há falar na preservação de\nplantação acaso existente à época, devendo eventuais perdas e danos\nser apuradas em ação própria.\n7. Decisão monocrática reconsiderada para dar provimento ao recurso\nespecial, de maneira a reformar o acórdão recorrido e restaurar a\nsentença de improcedência da reintegração de posse.\nAgravo interno provid o.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL -  BEM IMÓVEL - LOCADOR - REINTEGRAÇÃO DE\nPOSSE)\n   STJ - <<CC 170421>>-PR, <<AgInt no CC 165754>>-SP,\n         <<CC 148803>>-RJ, <<AgRg no CC 145517>>-RS,\n         <<AgRg no CC 133612>>-AL, <<AgRg no CC 103012>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1838829>>-SP, {{REsp 1757630}}-PA,\n         {{CC 168389}}-MT, {{CC 128755}}-MS, {{REsp 1537330}}-SP\n(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1437144>>-SC, <<REsp 1369571>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d09ffa75eeb36724137b9d049e569230dd26a50a858d5f54f4eff56463928da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
