# Registro público: STJ — 1715416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39173/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6e4502a9255e3645dc2716c80cf77006c2bb34b5d9fba20e28af70b9769a35d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCERIA AGRÍCOLA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RESULTANTE DA
INADIMPLÊNCIA DAS RECORRIDAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
CRÉDITO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA RECORRENTE. SITUAÇÃO QUE SE
DISTINGUE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL PLANTAÇÃO EXISTENTE À
ÉPOCA DA RETOMADA DO IMÓVEL, EM 26/5/2014, COMO ARGUMENTO À
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PASSAGEM DE QUASE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA
ATUAL DA PLANTAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICA E INARREDÁVEL. PERDAS E DANOS
QUE DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta
pelas recorridas contra a recorrente, tendo em vista a retomada pela
recorrente de propriedade objeto de contrato de parceria agrícola.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência com
esteio no argumento de que, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, estariam sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, bem
como que a rescisão e a consequente retirada das recorridas da terra
objeto da contenda dependeriam de prévia ação de despejo, na qual
fosse dada às recorridas oportunidade para purgar a mora, dado
cuidar-se de investimento de alta monta.
- **Item 3 (texto oficial):** É indiferente a suspensão do crédito derivado da inadimplência
das recorridas e sujeito a plano de recuperação judicial para efeito
de retomada do imóvel objeto da parceria agrícola pela recorrente,
pois o imóvel não integra o patrimônio das empresas recorridas, mas,
sim, da recorrente. Em relação ao imóvel, a empresa é, por força de
disposição contratual e legal, titular da cessão temporária e
onerosa de uso, de modo que, dessa forma, extrapola a competência do
juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de
indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes desta corte: CC n. 170.421/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020; AgInt
no CC n. 165.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1º/7/2019; CC
148.803/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017; AgRg no CC n. 145.517/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de
29/6/2016; AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015. E
ainda: AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 28/4/2010; AgInt no REsp n. 1.838.829/SP, desta
relatoria, Dje de 26/11/2019; REsp n. 1.757.630/PA, relator Ministro
Moura Ribeiro, DJe de 22/4/2020 (decisão monocrática); CC n.
168.389/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
17/12/2019 (decisão monocrática); CC 165.754/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Dje de 28/5/2019 (decisão monocrática); CC n.
128.755/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
13/6/2017 (decisão monocrática); REsp n. 1.537.330/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/11/2019 (decisão
monocrática).
- **Item 5 (texto oficial):** Os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo juízo da
recuperação são os integrantes do patrimônio da empresa e não imóvel
de terceiro. Apenas o crédito referente à cobrança de aluguéis deve
ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo relato das recorridas trazido no relatório do voto que
confere sustentáculo ao acórdão recorrido, as recorridas
encontram-se impedidas de adentrar a terra objeto do litígio desde
26/5/2014. Frise-se, conforme se confere do relatório da presente
decisão, que o acórdão que deu provimento ao recurso das recorridas
encontra-se suspenso desde o segundo grau (seguindo suspenso até a
decisão deste agravo interno, por decisão da relatoria anterior), de
modo que as recorridas não retornaram às terras desde 26/5/2014.
Sendo assim, quase dez anos depois, não há falar na preservação de
plantação acaso existente à época, devendo eventuais perdas e danos
ser apuradas em ação própria.
- **Item 7 (texto oficial):** Decisão monocrática reconsiderada para dar provimento ao recurso
especial, de maneira a reformar o acórdão recorrido e restaurar a
sentença de improcedência da reintegração de posse.
Agravo interno provid o.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCERIA AGRÍCOLA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RESULTANTE DA
INADIMPLÊNCIA DAS RECORRIDAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO
CRÉDITO. RETOMADA DO IMÓVEL PELA RECORRENTE. SITUAÇÃO QUE SE
DISTINGUE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL PLANTAÇÃO EXISTENTE À
ÉPOCA DA RETOMADA DO IMÓVEL, EM 26/5/2014, COMO ARGUMENTO À
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PASSAGEM DE QUASE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA
ATUAL DA PLANTAÇÃO. CONCLUSÃO LÓGICA E INARREDÁVEL. PERDAS E DANOS
QUE DEVEM SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA.
1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse proposta
pelas recorridas contra a recorrente, tendo em vista a retomada pela
recorrente de propriedade objeto de contrato de parceria agrícola.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência com
esteio no argumento de que, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, estariam sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, bem
como que a rescisão e a consequente retirada das recorridas da terra
objeto da contenda dependeriam de prévia ação de despejo, na qual
fosse dada às recorridas oportunidade para purgar a mora, dado
cuidar-se de investimento de alta monta.
3. É indiferente a suspensão do crédito derivado da inadimplência
das recorridas e sujeito a plano de recuperação judicial para efeito
de retomada do imóvel objeto da parceria agrícola pela recorrente,
pois o imóvel não integra o patrimônio das empresas recorridas, mas,
sim, da recorrente. Em relação ao imóvel, a empresa é, por força de
disposição contratual e legal, titular da cessão temporária e
onerosa de uso, de modo que, dessa forma, extrapola a competência do
juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de
indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador.
4. Precedentes desta corte: CC n. 170.421/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020; AgInt
no CC n. 165.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1º/7/2019; CC
148.803/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017; AgRg no CC n. 145.517/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de
29/6/2016; AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015. E
ainda: AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 28/4/2010; AgInt no REsp n. 1.838.829/SP, desta
relatoria, Dje de 26/11/2019; REsp n. 1.757.630/PA, relator Ministro
Moura Ribeiro, DJe de 22/4/2020 (decisão monocrática); CC n.
168.389/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
17/12/2019 (decisão monocrática); CC 165.754/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Dje de 28/5/2019 (decisão monocrática); CC n.
128.755/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
13/6/2017 (decisão monocrática); REsp n. 1.537.330/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/11/2019 (decisão
monocrática).
5. Os bens cuja essencialidade deve ser apreciada pelo juízo da
recuperação são os integrantes do patrimônio da empresa e não imóvel
de terceiro. Apenas o crédito referente à cobrança de aluguéis deve
ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.
6. Segundo relato das recorridas trazido no relatório do voto que
confere sustentáculo ao acórdão recorrido, as recorridas
encontram-se impedidas de adentrar a terra objeto do litígio desde
26/5/2014. Frise-se, conforme se confere do relatório da presente
decisão, que o acórdão que deu provimento ao recurso das recorridas
encontra-se suspenso desde o segundo grau (seguindo suspenso até a
decisão deste agravo interno, por decisão da relatoria anterior), de
modo que as recorridas não retornaram às terras desde 26/5/2014.
Sendo assim, quase dez anos depois, não há falar na preservação de
plantação acaso existente à época, devendo eventuais perdas e danos
ser apuradas em ação própria.
7. Decisão monocrática reconsiderada para dar provimento ao recurso
especial, de maneira a reformar o acórdão recorrido e restaurar a
sentença de improcedência da reintegração de posse.
Agravo interno provid o.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL -  BEM IMÓVEL - LOCADOR - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE)
   STJ - <<CC 170421>>-PR, <<AgInt no CC 165754>>-SP,
         <<CC 148803>>-RJ, <<AgRg no CC 145517>>-RS,
         <<AgRg no CC 133612>>-AL, <<AgRg no CC 103012>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1838829>>-SP, {{REsp 1757630}}-PA,
         {{CC 168389}}-MT, {{CC 128755}}-MS, {{REsp 1537330}}-SP
(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1437144>>-SC, <<REsp 1369571>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
