{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39176,"origem":"stj","sha256_origem":"262ef8ca2bf7bf50e84f358393d726267a67d891a5326a33e540d2bf03767501","registro_original":{"id_fonte":"000853054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1904074","numero_registro":"202002892592","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA\nMULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO\nDESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nREALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO\nDE MULTA.\n1. A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a\npaciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor.\n2. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal\nbrasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do\nCPC/2015.\n3. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram\naptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015).\n4. Caso concreto em que as  razões recursais versaram tema estranho\naos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o\nóbice da Súmula 284/STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu\nrazões genéricas, abstendo-se de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão ora agravada.\n5. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do\ncaráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente\nagravo interno.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 825386>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 872671>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d79a62ac242f3dc97bca58cd635d702dcc2a8b470a66a8fcddd1fded1ba14504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
