{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39179,"origem":"stj","sha256_origem":"a19e69144f88a99c1f1c143f03f5fd9021eaa831a3fd4e3242c77063a6663dcd","registro_original":{"id_fonte":"000853057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023580","numero_registro":"202202720774","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL.\nOMISSÃO NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA.\nPARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. Não há omissão diante do enfrentamento das questões relevantes\ndevolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva\npresente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à\nsustentada pela parte.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, \"o reembolso das despesas\nmédico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento\" (EAREsp n.\n1.459.849/ES, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em\n14/10/2020, DJe de 17/12/2020).\n3. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso\nconcreto, decidiu que em razão da insuficiência de recursos da rede\ncredenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio\nintegral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura\ncontratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento\nfirmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que\né inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRATAMENTO/ATENDIMENTO DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA -\nREEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS PELO\nBENEFICIÁRIO)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<AgInt no REsp 1926808>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1289621>>-SP\n(INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA REDE CREDENCIADA - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b795c530be01656fcf880f3ce09fce90ab95c625752652e41c3cb3690bb30533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
