# Registro público: STJ — 2078272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52184d83e8a45e67f6117fff0904dcb720decd62617fb9d7da548e3587917fb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE
FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no
acórdão recorrido, pois as matérias foram enfrentadas de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de
declaração, sob pena de inovação recursal, "devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se
contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos
anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado
em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos
agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada,
demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de
que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família
do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é
vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE
FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no
acórdão recorrido, pois as matérias foram enfrentadas de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de
declaração, sob pena de inovação recursal, "devem limitar-se a
apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os
primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se
contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos
anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado
em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).
3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos
agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada,
demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado
da Súmula 7 do STJ.
4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de
que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família
do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é
vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA SUSCITADA NO SEGUNDO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ADSTRIÇÃO AO PRIMEIRO ARESTO EMBARGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2097025>>-SP
(OFENSA À COISA JULGADA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1928373>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1679792>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1375851>>-MG
(PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - NATUREZA JURÍDICA - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1984716>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 884254>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1189340>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
