{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39185,"origem":"stj","sha256_origem":"5b832fe8c3e1ba0fedd5fc260ba8b93f4998374efb3b2338892337c901be0b2e","registro_original":{"id_fonte":"000853088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305684","numero_registro":"202300615624","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\nPEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.\nINEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.\n1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de\nJustiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo\nno ato de sua interposição.\n2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário\ndeve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas\ndos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não\nsendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi\nconcedido na instância inferior.\n3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão\nrecorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1606165>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 863786>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO\nPREPARO - INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1856782>>-SP\n(DESERÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE - NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS - DEFERIMENTO TÁCITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 499310>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eb7755a29955c9310facc4d72ee270bd8bf6eda95d1c8a0aebcfe800078407ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
