{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39187,"origem":"stj","sha256_origem":"fe6b99b3ba830f7bf9136a065edc3658a5a5293e949c75c36852754d2fa77006","registro_original":{"id_fonte":"000853092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176732","numero_registro":"202202308073","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA NA HIPÓTESE. DANO\nMORAL DEVIDO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE\nADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO\nOU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada\nem razão de atraso na entrega e da existência de irregularidades no\nimóvel.\n2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n3. O mero descumprimento contratual, em razão do atraso\ninjustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos\nmorais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso\nconcreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis.\n4. Na hipótese, entretanto, levando-se em consideração os fatos\ndescritos pelo TJ/RJ, observa-se que a situação exposta nos autos\ndenota circunstância excepcional que enseja a compensação por danos\nmorais.\n5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso\nespecial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo\nessas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do\nrecurso.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL -\nATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2270204>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2167902>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ee0f1ab25f5d4d293444316799e452fbc11a4f7a5099fff43a37224b58aabde3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
