{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3919,"origem":"stj","sha256_origem":"335f6906cc614858b7e5545f27d4e069eb5fddbeafd9dba18a5bfb9e8403ba70","registro_original":{"id_fonte":"000818411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984280","numero_registro":"202103251737","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO\nREDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA\nDISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. NATUREZA HOSPITALAR. LEI N.\n11.727/2008. REQUISITOS: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDER NORMAS DA\nANVISA. REQUISITO AUSENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo,\nsegundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas\ndiferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares\naqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,\nvoltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não\nnecessariamente, prestados no interior do estabelecimento\nhospitalar.\nIV - Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em\n1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade\ncomo de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão\ndo benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade\nempresária e atender às normas da ANVISA.\nV - In casu, o tribunal de origem concluiu que não há prova nos\nautos sobre o atendimento às norma da ANVISA; rever tal\nposicionamento demandaria necessário revolvimento de matéria fática,\no que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nVI - A ausência de similitude fático/jurídica entre os julgados\nconfrontados impede o exame do Recurso Especial interposto com\namparo na alínea c do permissivo constitucional.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011727 ANO:2008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SERVIÇOS\nHOSPITALARES)\n   STJ - <<REsp 1116399>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217)\n(TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SERVIÇOS\nHOSPITALARES - REQUISITOS - SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDER NORMAS DA\nANVISA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1651890>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1733584>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"4b1f2a3f53d5b0c953d5ea25a4e3eccc17a7bd7855473dd64323ffaa2baa99fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
