{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39191,"origem":"stj","sha256_origem":"0006ccd2238531a5f4103653d1556fb5b0c99833b9380819d11cccd49cd00a9c","registro_original":{"id_fonte":"000853146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023881","numero_registro":"202202743522","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.\nMITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO\nDEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS\nPECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. SÚMULA N.\n7/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÊM. DECISÃO MANTIDA.\n1. O entendimento desta Corte federal evoluiu no sentido de\nreconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não\nsó nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas\nem qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à\nmanutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de\nsua família.\n2. Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como\npara aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário,\nseria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que\né vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2024624>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2046720>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1515629>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bb579cab32882508d08d65e4f42839a29ababca6ff0f993a5d2ef5f0114d7bb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
