# Registro público: STJ — 2201822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55cfc0ac9ce0a8d9480507e29ce24163ed1c3a0166086623af7b868d85204227

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LONGO ATRASO
NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo
moral indenizável, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável
por sua gravidade.
2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem consignou que o
atraso foi excessivo (3 anos), razão pela qual reputou devida a
condenação em danos morais, conclusão cuja revisão encontra óbice na
Súmula n. 7/SJT.
3. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os
critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar
compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual
redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é
vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.  7/STJ.
4. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
