# Registro público: STJ — 2214394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e3ce161eda3e2ace4ba706fa7f9a5e775cde94d590c2a5ccc506243734b1d91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA
JURÍDICA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO
RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático do caso, a inexigibilidade do débito em questão, e
que ficou configurado o dano moral reparável, além da razoabilidade
do valor da condenação. Logo, rever tal entendimento, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incide
no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** Igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, a incidir, também, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, rever o
entendimento da Corte de origem acerca do caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA
JURÍDICA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO
RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no
contexto fático do caso, a inexigibilidade do débito em questão, e
que ficou configurado o dano moral reparável, além da razoabilidade
do valor da condenação. Logo, rever tal entendimento, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incide
no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, a incidir, também, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, rever o
entendimento da Corte de origem acerca do caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
