{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39194,"origem":"stj","sha256_origem":"c68c56d96758a2bbdc6e935a37f03732640a1afa48225cfa9818cab671051843","registro_original":{"id_fonte":"000853151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227491","numero_registro":"202203217184","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE\nCONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e\nestabeleceu o entendimento no sentido de que \"Admite-se a\nrelativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza\nsalarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do\nvalor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida\nconstritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua\nfamília\" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.).\n2. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando\na peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a\nregra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não\ncomprometeria a subsistência do requerido e de sua família.\n3. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de\nque o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria\ndo mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático\nprobatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a\nteor da Súmula nº 7/STJ.\n4. Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação\ndo dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ\nimpede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as\nconclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada\ncaso e não do entendimento diverso sobre a norma.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1514931>>-DF, <<EREsp 1582475>>-MG,\n         <<EREsp 1874222>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"002b970b3edd10ed7a4c1fa9da6d5d654945a77d07cb6b6d8c9b41f2e06da764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
