# Registro público: STJ — 2227491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c68c56d96758a2bbdc6e935a37f03732640a1afa48225cfa9818cab671051843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e
estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do
valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando
a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a
regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não
comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria
do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático
probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a
teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação
do dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ
impede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as
conclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada
caso e não do entendimento diverso sobre a norma.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e
estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza
salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do
valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida
constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família" (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023.).
2. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando
a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a
regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não
comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
3. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria
do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático
probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a
teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Do mesmo modo, no tocante à alegação da necessidade da apreciação
do dissídio alegado, a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ
impede a análise da apontada divergência, tendo em vista que as
conclusões divergentes decorreriam das situações específicas de cada
caso e não do entendimento diverso sobre a norma.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1514931>>-DF, <<EREsp 1582475>>-MG,
         <<EREsp 1874222>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** c68c56d96758a2bbdc6e935a37f03732640a1afa48225cfa9818cab671051843
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c68c56d96758a2bbdc6e935a37f03732640a1afa48225cfa9818cab671051843
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

