# Registro público: STJ — 1727554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e8998664ec6736ae4428c64c62e247f70e04ce3097bbe47edb3ce466582c64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACORDO PARA A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NOVO INADIMPLEMENTO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância originária entendeu que, além do significativo atraso
na obra, houve situação excepcional a demonstrar a efetiva
ocorrência de ofensa moral, conclusão esta pautada nos aspectos
fáticos do caso concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local
- para acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a presença
ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACORDO PARA A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NOVO INADIMPLEMENTO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A instância originária entendeu que, além do significativo atraso
na obra, houve situação excepcional a demonstrar a efetiva
ocorrência de ofensa moral, conclusão esta pautada nos aspectos
fáticos do caso concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local
- para acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a presença
ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
