{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39197,"origem":"stj","sha256_origem":"cddacddd6ea868001677d61cf2d460160b1a5d09a3dd64b13e5be5e0dd9138a0","registro_original":{"id_fonte":"000853156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180589","numero_registro":"202202379490","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS\nPOR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .\n1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de\neliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,\ncontradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha\npronunciamento, o que não é o caso dos autos.\n2. Na hipótese dos autos, ficou constatada a existência de erro\nmaterial no que se refere à violação ao art. 489 do CPC/2015. Numa\nnova leitura das razões do apelo especial, fica evidente que a parte\nnão suscitou contrariedade ao citado dispositivo, cabendo,\nportanto, o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao ponto,\na fim de decotar da decisão recorrida a parte que explana acerca da\nausência de negativa de prestação jurisdicional.\n3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se\nmanifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de\nProcesso Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de\nembargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula\n211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento\nviabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso\nàs instâncias excepcionais.\n3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art.\n1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de\nembargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar\nviolação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa\nforma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício\ne proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso\nespecial apresentado.\n4. Embargos de declaração acolhidos em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29aecd0da2cc65551de7b85d0385dfce70b015ac5f4109f5e82c21ec76c78b5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
