# Registro público: STJ — 2180589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cddacddd6ea868001677d61cf2d460160b1a5d09a3dd64b13e5be5e0dd9138a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS
POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ficou constatada a existência de erro
material no que se refere à violação ao art. 489 do CPC/2015. Numa
nova leitura das razões do apelo especial, fica evidente que a parte
não suscitou contrariedade ao citado dispositivo, cabendo,
portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao ponto,
a fim de decotar da decisão recorrida a parte que explana acerca da
ausência de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se
manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de
Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.
3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS
POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na hipótese dos autos, ficou constatada a existência de erro
material no que se refere à violação ao art. 489 do CPC/2015. Numa
nova leitura das razões do apelo especial, fica evidente que a parte
não suscitou contrariedade ao citado dispositivo, cabendo,
portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao ponto,
a fim de decotar da decisão recorrida a parte que explana acerca da
ausência de negativa de prestação jurisdicional.
3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se
manifestou sobre os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de
Processo Civil de 2015, de fato, mesmo após a interposição de
embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula
211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso
às instâncias excepcionais.
3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
