{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39198,"origem":"stj","sha256_origem":"0a0938676670bb12885aab20359a988b558a00a57667f7462684595445c7606c","registro_original":{"id_fonte":"000853157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025486","numero_registro":"202202844159","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO\nEM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE\nEXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DOS CAUCIONANTES DA DÍVIDA LOCATÍCIA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO\nCOMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA À\nIMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90,\nconcernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser\ninterpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de\nfamília oferecidos em caução. Precedentes do STJ.\n2. No caso em comento, o Tribunal estadual deixou de examinar se\nestão presentes, ou não, os requisitos para a concessão desse\nbenefício legal, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para que se proceda ao reexame da matéria, por demandar o\nexame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão\nde instância, ao Tribunal de origem.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE LOCAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA DADO EM CAUÇÃO -\nIMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1605913>>-PR, <<REsp 1887492>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cc918bdb584be35c0369aef79a4bf4533edf7adc3edae935a297af3db9b23dc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
