# Registro público: STJ — 2025486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39198/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0938676670bb12885aab20359a988b558a00a57667f7462684595445c7606c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DOS CAUCIONANTES DA DÍVIDA LOCATÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO
COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA À
IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90,
concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser
interpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de
família oferecidos em caução. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em comento, o Tribunal estadual deixou de examinar se
estão presentes, ou não, os requisitos para a concessão desse
benefício legal, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se proceda ao reexame da matéria, por demandar o
exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão
de instância, ao Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE
EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DOS CAUCIONANTES DA DÍVIDA LOCATÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO
COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA À
IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90,
concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser
interpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de
família oferecidos em caução. Precedentes do STJ.
2. No caso em comento, o Tribunal estadual deixou de examinar se
estão presentes, ou não, os requisitos para a concessão desse
benefício legal, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se proceda ao reexame da matéria, por demandar o
exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão
de instância, ao Tribunal de origem.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE LOCAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA DADO EM CAUÇÃO -
IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1605913>>-PR, <<REsp 1887492>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3066603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153875/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2791033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137130/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
