{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39199,"origem":"stj","sha256_origem":"293643e1a0641aa81debae34ec8b65a4dc73dc14f6bac1ca5c513308b05891f8","registro_original":{"id_fonte":"000853158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281335","numero_registro":"202300142376","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nMORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO QUE SE REVELA IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso\nespecial, os valores fixados a título de indenização por danos\nmorais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas\nde cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses\nexcepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, situação existente no caso\nconcreto, que impõe a majoração do quantum indenizatório.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evid enciar\na inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - QUANTUM\nINDENIZATÓRIO IRRISÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1928340>>-SP\n(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2215960>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2239136>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ae0645ea08f2d04c9879d42e757ca68f5bce06b985693769b92f1cd7a206812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
