{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":392,"origem":"stj","sha256_origem":"a5064d4a91be3a29275b6cd1eb731472edd123081b095e7021c7901f56d5ca4e","registro_original":{"id_fonte":"000816058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957616","numero_registro":"202102790633","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM\nEXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Esta Corte orienta-se no sentido de que, \"no sistema regido\npelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao\ncumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As\ndecisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem\nprovimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em\nandamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o\nagravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento\" (REsp\n1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).\nIV - No caso, trata-se de decisão de natureza interlocutória\nhomologatória de cálculos em execução elaborados pela parte autora,\na qual deveria ter sido impugnada por meio de Agravo de Instrumento,\nnão merecendo reparos o acórdão recorrido.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1134984>>-MG,\n         <<REsp 1712328>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 885840>>-RS\n(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -\nACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO OU NÃO PROVIMENTO - RECURSO\nCABÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1698344>>-MG,\n         <<AREsp 1428572>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1431810>>-SP,\n         <<REsp 1803176>>-SP,\n         <<REsp 1804693>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6769c08a0bbe17ad294cf2d0ae6d12d5ee2ac2f211b87f23f13589172fa9e32e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
