# Registro público: STJ — 2331338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39200/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8194bbdce2b7aac04335e6874745407516c08a8ea8f4481592923c7a11bcec0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.  ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto
fático-probatório, que existentes os fundamentos para o dano moral,
de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das
provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.  ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto
fático-probatório, que existentes os fundamentos para o dano moral,
de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das
provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o
óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância
ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
