{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39201,"origem":"stj","sha256_origem":"e7cedd5eea08dac8b7e6ca4b1ede0090b3cc64c5f826eb1c96e74ae0977a9277","registro_original":{"id_fonte":"000853184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043401","numero_registro":"202200093725","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são\ncabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.\n2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das\ndeficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e\ndecidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a\ncontrovérsia posta no recurso.\n3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a\nobtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade\nintegrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da\ncausa já devidamente decidida.\n4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de\ncaráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos,\nque revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.\nEmbargos rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"80308ddb12053448455f5227db240eb3798e34ffbaa71724f12b699946a8a737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
