# Registro público: STJ — 2043401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7cedd5eea08dac8b7e6ca4b1ede0090b3cc64c5f826eb1c96e74ae0977a9277

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são
cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se configura a existência de nenhuma das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
causa já devidamente decidida.
- **Item 4 (texto oficial):** A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de
caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos,
que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são
cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
causa já devidamente decidida.
4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de
caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos,
que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
