# Registro público: STJ — 2031638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b97d02351b2c4df129943c21927ccb0f410f411cb67c794fe7a331478b420cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em
torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,
elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), se exemplificativo ou taxativo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o
conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela
atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais
complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da
ocorrência dos danos morais demandaria o reexame fático-probatório
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em
torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde,
elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), se exemplificativo ou taxativo.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar
(home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o
conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela
atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais
complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da
ocorrência dos danos morais demandaria o reexame fático-probatório
dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - LISTA DA ANS - ROL TAXATIVO - MITIGAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - COBERTURA - DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO
DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR)
   STJ - <<REsp 1537301>>-RJ, <<REsp 1766181>>-PR,
         <<REsp 1947036>>-DF, <<AgInt no AREsp 2050036>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2056204>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1863520>>-SP, <<REsp 1599436>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:2015
*****  ENSA2(CNJ)    ENUNCIADO DA SEGUNDA JORNADA DE DIREITO DA
SAÚDE
        NUM:00064
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00004 INC:00002 INC:00003 ART:00013
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
