{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39208,"origem":"stj","sha256_origem":"b0303d1fea43762666cc0a2814cbc33c661282be0d36201c0190979136630f85","registro_original":{"id_fonte":"000853524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023118","numero_registro":"202202712457","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS\nDE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.\nCOISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC. SÚMULA Nº 182/STJ.\n1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o\nnão conhecimento do recurso, mas tão somente  a preclusão do tema, o\nque não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou\ncom capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte\nEspecial.\n2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do\nSuperior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº\n182/STJ.\n3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps\n1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da\ncitação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública\nquando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja\nconfiguração da mora em momento anterior .\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão\nsubmetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o\nentendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em\ntrâmite nesta Corte.\n5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA - TERMO INICIAL DOS\nJUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),\n         <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)\n(QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO\nIMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1031376>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"419bbd62f895c72852b8bcc15a59041dbacd354a01081d73fd035654aa4a70ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
