# Registro público: STJ — 2023118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39208/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0303d1fea43762666cc0a2814cbc33c661282be0d36201c0190979136630f85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas tão somente  a preclusão do tema, o
que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº
182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps
1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior .
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão
submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o
entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em
trâmite nesta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. DEMANDA COLETIVA. CITAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas tão somente  a preclusão do tema, o
que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
2. No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº
182/STJ.
3. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps
1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior .
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão
submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o
entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em
trâmite nesta Corte.
5. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA - TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS)
   STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685),
         <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
(QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O
TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1031376>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00926

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art926)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2238490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3162626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153854/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
