{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39209,"origem":"stj","sha256_origem":"2c15b7c953f268b8db60a65759b54fb9df286cb78ea1039f3241738f13f463eb","registro_original":{"id_fonte":"000853525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074154","numero_registro":"202200460724","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO\nINICIAL. INTIMAÇÃO.  ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.\nCONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.\n1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº\n1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência,\nfirmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional,\nna vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do\nprazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo\nfixado, do transcurso de um ano.\n2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,\npara o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária\na intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/73 - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR\nANDAMENTO AO FEITO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2021673>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1870615>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2142597>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3a4f8fe13e4917f7c6fe7e2c98803cb1b0dd01e27a2b9498d465d7b0a9db3f8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
