# Registro público: STJ — 2074154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c15b7c953f268b8db60a65759b54fb9df286cb78ea1039f3241738f13f463eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO.  ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.
CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência,
firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional,
na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária
a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO.  ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.
CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência,
firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional,
na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária
a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/73 - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2021673>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1870615>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2142597>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
