# Registro público: STJ — 2060753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39210/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc86a67fe10639769f48de093eb471418851c61c62a0234a48696dcc0bf76ac4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. INDICAÇÃO.
NECESSIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE NORMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial já decidiu que, havendo a juntada da guia
original de recolhimento das custas judiciais, pode ser relevada a
falta de indicação do número do processo a que elas se referem.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência do preenchimento da guia de recolhimento de custas
com a indicação do número do processo surgiu como meio de evitar
fraudes contra o Poder Judiciário, impedindo que as partes usassem a
mesma guia para a interposição de diversos recursos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em precedente da Corte Especial, firmou-se a jurisprudência no
sentido do imprescindível atendimento às regras contidas em atos
normativos expedidos pelo STJ, que disciplinam a forma do
recolhimento de custas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de custas devidas para o processamento de recurso
de apelação interposto perante a Justiça estadual, a exigência da
indicação do número do processo nas respectivas guias deve estar
expressamente prevista no ordenamento jurídico estadual respectivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem deixou assentado que o
Decreto Judiciário nº 286/2012, vigente à época em que o apelo foi
interposto, não apresentava, expressamente, a dispensa do número do
processo na guia de recolhimento, permitindo-se inferir que também
não exigia a sua indicação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. INDICAÇÃO.
NECESSIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE NORMA.
1. A Corte Especial já decidiu que, havendo a juntada da guia
original de recolhimento das custas judiciais, pode ser relevada a
falta de indicação do número do processo a que elas se referem.
2. A exigência do preenchimento da guia de recolhimento de custas
com a indicação do número do processo surgiu como meio de evitar
fraudes contra o Poder Judiciário, impedindo que as partes usassem a
mesma guia para a interposição de diversos recursos.
3. Em precedente da Corte Especial, firmou-se a jurisprudência no
sentido do imprescindível atendimento às regras contidas em atos
normativos expedidos pelo STJ, que disciplinam a forma do
recolhimento de custas.
4. Em se tratando de custas devidas para o processamento de recurso
de apelação interposto perante a Justiça estadual, a exigência da
indicação do número do processo nas respectivas guias deve estar
expressamente prevista no ordenamento jurídico estadual respectivo.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou assentado que o
Decreto Judiciário nº 286/2012, vigente à época em que o apelo foi
interposto, não apresentava, expressamente, a dispensa do número do
processo na guia de recolhimento, permitindo-se inferir que também
não exigia a sua indicação.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRU - FALTA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA - JUNTADA DA GUIA ORIGINAL -
DESERÇÃO AFASTADA)
   STJ - <<EREsp 781135>>-DF, <<EREsp 808143>>-DF,
         <<EAREsp 665717>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - FALTA DO
NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO - EXIGÊNCIAS
CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE)
   STJ - <<AgRg no REsp 924942>>-SP
(NORMA DE PROCESSO CIVIL - FINALIDADE)
   STJ - <<REsp 1168093>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000020 ANO:2004
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00511
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 50149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132990/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105425/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
