{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39213,"origem":"stj","sha256_origem":"4ad584def3a67e29e42f723e9a755b0bc715cff612fdb334ad8317c3c174bde3","registro_original":{"id_fonte":"000853529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134242","numero_registro":"202201534032","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA.  SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.\n1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação\nque determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a\ncomprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo\nde 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão\ndo recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.\n2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o\nrecurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas\no fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em\ndobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo\njá pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.\n3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido\na menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a\nprevisão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - JUNTADA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO\nRECOLHIDO A MENOR - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO)\n   STJ - <<REsp 1996415>>-MG, <<AgInt no AREsp 1825598>>-SP\n(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NA\nFORMA DEVIDA - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2221282>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fef15ce991fe83ecd7cb04834cbf4f68208c1b5cc72f73c63ef2da79644d58f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
