# Registro público: STJ — 2134242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39213/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad584def3a67e29e42f723e9a755b0bc715cff612fdb334ad8317c3c174bde3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.  SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação
que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a
comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo
de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão
do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o
recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas
o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em
dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo
já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido
a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a
previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.  SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação
que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a
comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo
de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão
do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o
recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas
o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em
dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo
já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.
3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido
a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a
previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - JUNTADA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO
RECOLHIDO A MENOR - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO)
   STJ - <<REsp 1996415>>-MG, <<AgInt no AREsp 1825598>>-SP
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NA
FORMA DEVIDA - DESERÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2221282>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
