{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3922,"origem":"stj","sha256_origem":"5ecbb723342505033a3a377353e4db78bd9acc7292e2697f4676cebdd6995c2c","registro_original":{"id_fonte":"000818414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954214","numero_registro":"202101558606","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.\nINCIDÊNCIA. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 10.559/2002. VERIFICAÇÃO DO\nPARADIGMA COM MAIOR FREQUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações\ngenéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão,\nqual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão\nrecorrido, bem como a sua importância para o deslinde da\ncontrovérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.\nIII - Reconhecer a alegação da Agravante no sentido de verificar a\ngraduação de maior frequência ultrapassa elementos de direito\ndisponíveis nesses autos. In casu, rever o entendimento do Tribunal\nde origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula  7/STJ.\nIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"24f203e76a9c2bf0079c63964672ac2eec8064cda0bc51cba1a8c58b401190df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
