# Registro público: STJ — 1954214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ecbb723342505033a3a377353e4db78bd9acc7292e2697f4676cebdd6995c2c

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 10.559/2002. VERIFICAÇÃO DO
PARADIGMA COM MAIOR FREQUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações
genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão,
qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
III - Reconhecer a alegação da Agravante no sentido de verificar a
graduação de maior frequência ultrapassa elementos de direito
disponíveis nesses autos. In casu, rever o entendimento do Tribunal
de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula  7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
