{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39221,"origem":"stj","sha256_origem":"d6245ca4b2292f687292a2970bd224b3ff902b43afce3d0d7cc817aa4f2e6865","registro_original":{"id_fonte":"000853541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979414","numero_registro":"202104039196","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. TAXAS DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TEM SUSTENTAÇÃO EM\nFUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA\nLIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.\nSÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nLEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO CONSTANTE\nNO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de\nviolação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sem especificar\nconcretamente sobre quais questões a Corte de origem teria sido\nomissa na fundamentação do acórdão recorrido, de maneira que se\nrevela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência\nem sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula\n284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão\nrecorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo\na aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa\nsem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente\nfundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se\nencontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a\npresença de dados bastantes para a formação do seu convencimento.\n4. Não se verifica o exame - pelo Tribunal de origem - do conteúdo\nnormativo dos arts. 50 e 476 do CC/2002, tidos como violados, mesmo\napós a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual\nincide na espécie a Súmula 211/STJ, diante da ausência do necessário\nprequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito\nindispensável para o acesso às instâncias excepcionais.\n5. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,\nreconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a\ntese de ser \"inconstitucional a cobrança por parte de associação de\ntaxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano\nde proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou\nde anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual\nse torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,\ntitulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso\ncontrolado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das\nentidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo\nnovos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja\nregistrado no competente Registro de Imóveis\".\n6. Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que\njustificam a distinção, sobretudo em razão de a ré, administradora\ndo loteamento, não ser associação e a existência de vínculo\ncontratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se\nque o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da\ncobrança da taxa de manutenção de loteamento constante no\ninstrumento contratual firmado entre as partes, atraindo a\nincidência do óbice da Súmula 83/STJ.\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1843305>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1697494>>-SP\n(COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO - INSTRUMENTO\nCONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES)\n   STJ - <<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP,\n         <<RE nos EDcl no AgRg no REsp 1422605>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8977c0efb25b4df4de392e37e4ce96b80506b88187ae5f0738ff638f0bafd2c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
