# Registro público: STJ — 1979414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39221/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6245ca4b2292f687292a2970bd224b3ff902b43afce3d0d7cc817aa4f2e6865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. TAXAS DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TEM SUSTENTAÇÃO EM
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO CONSTANTE
NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de
violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sem especificar
concretamente sobre quais questões a Corte de origem teria sido
omissa na fundamentação do acórdão recorrido, de maneira que se
revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência
em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica o exame - pelo Tribunal de origem - do conteúdo
normativo dos arts. 50 e 476 do CC/2002, tidos como violados, mesmo
após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual
incide na espécie a Súmula 211/STJ, diante da ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual
se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que
justificam a distinção, sobretudo em razão de a ré, administradora
do loteamento, não ser associação e a existência de vínculo
contratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se
que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da
cobrança da taxa de manutenção de loteamento constante no
instrumento contratual firmado entre as partes, atraindo a
incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. TAXAS DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TEM SUSTENTAÇÃO EM
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO CONSTANTE
NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de
violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sem especificar
concretamente sobre quais questões a Corte de origem teria sido
omissa na fundamentação do acórdão recorrido, de maneira que se
revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência
em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento.
4. Não se verifica o exame - pelo Tribunal de origem - do conteúdo
normativo dos arts. 50 e 476 do CC/2002, tidos como violados, mesmo
após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual
incide na espécie a Súmula 211/STJ, diante da ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.
5. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou
de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual
se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das
entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
6. Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que
justificam a distinção, sobretudo em razão de a ré, administradora
do loteamento, não ser associação e a existência de vínculo
contratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se
que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da
cobrança da taxa de manutenção de loteamento constante no
instrumento contratual firmado entre as partes, atraindo a
incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1843305>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1697494>>-SP
(COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO - INSTRUMENTO
CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES)
   STJ - <<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP,
         <<RE nos EDcl no AgRg no REsp 1422605>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
